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Acusado de sequestrar mulher na Rodoviária do DF é condenado a 18 anos

Justiça condenou Rubens Brayner por extorsão mediante sequestro e roubo realizado contra mulher que aceitou viagem de transporte pirata


Reprodução/PCDF
A 3ª Vara Criminal de Brasília condenou Rubens Brayner Moraes Cardozo, 33 anos, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo contra uma mulher que aceitou uma viagem na lotação pirata que ele dirigia. A decisão fixou a pena de mais de 18 anos de reclusão em regime fechado. Além disso, foi estabelecido o pagamento de uma indenização de R$ 2.250 à vítima.

O homem fazia transporte pirata junto ao segundo suspeito do sequestro, Marcos Rogério Junqueira, 50 anos. O réu não poderá recorrer em liberdade e o processo foi suspenso quanto ao segundo acusado.

De acordo com a denúncia, no dia 21 de junho de 2023, a vítima saiu do seu trabalho na Asa Norte e foi ao ponto de ônibus. Enquanto aguardava, os homens lhe ofereceram transporte pirata pelo valor de R$ 5. A mulher então embarcou no veículo e, ao chegar na rodoviária, os homens anunciaram que se tratava de um sequestro.

O processo detalha que a jovem foi levada a um cativeiro, onde ficou até o dia 23 de junho. Rubens, usando o telefone da vítima, fez contato com amigos solicitando R$ 10 mil de resgate, ameaçando que iria matá-la caso não fosse pago o valor exigido. Após o pagamento de R$ 3 mil, feito pelo namorado e amigos da vítima, ela foi deixada na rodoviária de Sobradinho e ainda teve o celular roubado.

A defesa argumenta que há contradições nas versões apresentadas pela vítima. De accordo com o acusado, a vítima teria comparecido espontaneamente ao local identificado como cativeiro, já que ela teria se interessado em consumir maconha que ele afirmou que tinha em casa. No entanto, segundo o próprio Rubens, nenhuma droga foi consumida no local.

O juiz explica que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui relevância e pode fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com as outras provas presentes no processo. Nesse sentido, o magistrado destaca que a prática do crime e a sua autoria estão devidamente comprovados, não existindo causa que excluam a responsabilidade do réu.

Com informações do Metrópoles - Jonatas Martins

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